Retenções na Fonte de Pessoa Física

CAFÉ & CONHECIMENTO

Karina de Oliveira Souza

📌 Retenção na Fonte de Pessoa Física: o que sua empresa precisa saber?

Na atual rodada de treinamentos e discussões nas nossas empresas, um tema de destaque foi Retenção na Fonte de Pessoa Física — uma obrigação que exige atenção redobrada do setor contábil e fiscal.

O que é retenção na fonte?

A retenção de impostos federais na fonte ocorre quando uma empresa desconta tributos diretamente do pagamento feito a outra empresa ou pessoa física. Ou seja, é responsabilidade da fonte pagadora (a contratante) fazer essa retenção e o repasse correto ao Governo Federal.

Essa obrigação está prevista no art. 45, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966):

“A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.”

💼 IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte

É um tributo federal retido diretamente na fonte pagadora sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas. A empresa é responsável por descontar e recolher esse imposto ao Governo.

A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 orienta sobre quais rendimentos são tributáveis, isentos ou não tributáveis.

🔹 Rendimentos do trabalho assalariado e similares

Conforme o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 36, são tributáveis:

  • Salários

  • Pró-labore

  • Gratificações e bônus

  • Participação nos lucros

  • Remuneração de dirigentes e administradores

📉 Dedução simplificada (a partir de 2024)

A MP nº 1.171/2023 trouxe a opção de dedução simplificada na apuração do IRRF:

  • Dedução fixa: R$564,80

  • Para quem recebe até R$2.824,00 (dois salários mínimos): isenção total do IR

  • Base de cálculo reduzida: R$2.259,20, aplicável à alíquota zero

🤝 Rendimentos sem vínculo empregatício

De acordo com o art. 685 do RIR/2018, incide IRRF sobre rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas sem vínculo empregatício, como:

  • Comissões

  • Corretagens

  • Honorários

  • Gratificações

  • Direitos autorais

  • Empreitadas de mão de obra

  • Fretes e carretos

  • Serviços portuários avulsos

🏠 Aluguéis, royalties e juros pagos a pessoa física

O IRRF também incide sobre rendimentos pagos por empresas a pessoas físicas, como:

  • Aluguéis, sublocações, aforamentos

  • Direitos de uso/exploração de bens, marcas, patentes

  • Royalties diversos

  • Juros de mora e compensações

  • "Luvas", prêmios e benfeitorias

🔸 Não entram na base de cálculo, desde que discriminadas separadamente:

  • Impostos, taxas e emolumentos

  • Aluguel de imóvel sublocado

  • Despesas de condomínio e cobrança

Base legal: IN RFB 1.500/2014, art. 22, VI; RIR/2018, arts. 688 e 689.

💰 Aplicações financeiras (exceto fundos de investimento)

Há incidência de IRRF sobre:

  • Operações de mútuo entre PJ e PF

  • Renda fixa fora de fundos

  • Alienação, resgate, cessão ou repactuação de aplicações

  • Rendimentos de aplicações com instituições não autorizadas pelo Bacen

Base legal: RIR/2018, arts. 790, 791, 797, 840 e 854; IN RFB 1.585/2015.

📊 Juros sobre o Capital Próprio (JCP)

É uma forma de remunerar sócios e acionistas pelo capital investido na empresa.

Segundo a Lei nº 9.249/1995, art. 9º:

  • Pode ser deduzido do lucro real

  • Limitado à variação da TJLP

  • Requer existência de lucros ou reservas em valor igual ou superior a duas vezes o valor do JCP

⏰ Prazos para recolhimento do IRRF

De acordo com o artigo 70 da Lei nº 11.196/2005, os prazos para recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) variam conforme a natureza dos rendimentos. Quando se trata de rendimentos pagos a não residentes ou a beneficiários não identificados, o imposto deve ser recolhido na data do fato gerador. Já nos casos de juros sobre capital próprio, aplicações financeiras e sorteios ou prêmios, o recolhimento deve ocorrer até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio em que o fato gerador ocorreu.

Para os fundos de investimento imobiliário, o prazo é mais amplo, devendo o imposto ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador. No caso do empregado doméstico, o prazo para recolhimento é até o dia 20 do mês seguinte. Para demais situações não especificadas, o recolhimento deve ocorrer até o segundo decêndio do mês subsequent

Outros temas discutidos
🌾 FUNRURAL

Contribuição previdenciária sobre a produção rural, paga ao INSS, RAT e SENAR. Pode ser calculada sobre:

  • Receita da comercialização da produção, ou

  • Folha de pagamento

🧾 INSS

Desconto obrigatório para trabalhadores regidos pela CLT, que garante acesso a benefícios como:

  • Aposentadoria

  • Auxílio-doença

  • Pensão por morte

📚 Conclusão

A retenção na fonte de pessoa física exige atenção constante às normas legais, pois envolve múltiplos tipos de rendimento, diferentes prazos de recolhimento e obrigações específicas. Estar atualizado garante o correto cumprimento das responsabilidades fiscais e evita autuações.