Empresas de Transporte no Simples Nacional

Rodrigo Silva Costa Leite

Simples Nacional para Empresas de Transporte: o que pode (e o que não pode)

No Café&Conhecimento desta semana, trouxemos um tema importante para empresas do setor de transportes: a aplicação do Simples Nacional para a atividade

O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário simplificado, voltado para micro e pequenas empresas. Mas atenção: nem todas as atividades do setor de transporte podem optar por ele.

Transporte de cargas: permitido com condições

✅ Empresas de transporte intermunicipal e interestadual de cargas podem optar pelo Simples Nacional.
Neste caso, a tributação ocorre conforme o Anexo III, substituindo a parcela do ISS pela parcela do ICMS, como determina o artigo 18, § 5º-E da lei.

Transporte de passageiros: atenção às exceções

❌ O transporte intermunicipal e interestadual de passageiros não é permitido no regime do Simples Nacional, exceto em três situações específicas:

  1. Quando realizado na modalidade fluvial

  2. Quando tiver características de transporte urbano ou metropolitano

  3. Quando for feito sob fretamento contínuo em área metropolitana, voltado ao transporte de estudantes ou trabalhadores

O que diz a Resolução CGSN nº 140/2018?

📝 Artigo 25:

  • Transporte municipal de passageiros ou cargas: tributação via ISS

  • Transporte interestadual e intermunicipal de cargas: tributação via ICMS

Por que esse cuidado é essencial?

Durante o encontro, reforçamos a importância de um enquadramento tributário correto e da descrição precisa da atividade registrada no CNPJ.

Esses cuidados:

📌 Evitam autuações fiscais
📌 Garantem uma gestão tributária mais eficiente
📌 Asseguram a conformidade legal da empresa

Na C&L Contabilidade, temos experiência prática com empresas do setor de transportes e estamos preparados para orientar a sua operação com clareza e segurança.

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